Legislação

Decreto 6.962, de 17/09/2009
(D.O. 18/09/2009)

Art. 19

- A subvenção econômica, de que trata o art. 19 da Lei 11.977/2009, será concedida no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), para implementação do PMCMV em Municípios com população limitada a cinquenta mil habitantes, com o objetivo de:

I - facilitar a produção de imóvel residencial; e

II - complementar a remuneração das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, habilitados a atuar no programa.

Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata o caput será destinada a famílias com renda bruta mensal limitada a três salários mínimos.


Art. 20

- Os Ministérios das Cidades e da Fazenda disporão, em ato conjunto, sobre os dispositivos constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei 11.977/2009, bem como estabelecerão as demais diretrizes e condições necessárias à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 19.