Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Art. 24
NORMA REVOGADA.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24- Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução das custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei 11.977/2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa.
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