Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo IV - DAS TRANSFERêNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 14

- Os recursos transferidos ao FAR, previstos no art. 18 da Lei 11.977/2009, serão aplicados, exclusivamente, na forma prevista pelo § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001.

Parágrafo único - Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda mensal bruta limitada a três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:

I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.