Legislação
Decreto 6.962, de 17/09/2009
Art. 10
NORMA REVOGADA.
Capítulo III - DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 10- Os agricultores familiares e trabalhadores rurais integrantes do Grupo 1, assim qualificados pelo inciso I do art. 9º, receberão, exclusivamente, as seguintes subvenções:
I - valores máximos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a facilitar a aquisição ou a produção do imóvel residencial, e de R$ 600,00 (seiscentos reais), destinado à cobertura dos custos referentes à assistência técnica e execução de trabalho social; e
II - valor equivalente à remuneração do agente financeiro, prevista no inciso III do art. 13 da Lei 11.977/2009, até o limite definido pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, em ato conjunto.
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