Decreto 6.962, de 17/09/2009

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- A liberação dos recursos ao FDS, previstos no art. 18 da Lei 11.977/2009, fica sujeita às seguintes condições:

I - atendimento de beneficiários com renda familiar mensal bruta limitada a três salários mínimos, para produção e aquisição de imóveis novos;

II - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e

III - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição por parte do beneficiário.