Legislação

Decreto 4.608, de 26/02/2003
(D.O. 27/02/2003)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;

VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e

XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 4º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;

IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e

V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.


Art. 5º

- À Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;

VII - coordenar e consolidar as diretrizes de planejamento estratégico para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VIII - apoiar o Ministro de Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do Plano Plurianual e de seus resultados;

IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

X - promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as ações de segurança alimentar e combate à fome.


Art. 6º

- Ao Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - planejar, executar, coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e das propostas orçamentária e financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Fundo; e

IV - adotar os procedimentos administrativos afetos à celebração de acordos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais e internacionais no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 7º

- Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:

I - propor e coordenar as atividades de acompanhamento sistemático das ações finalísticas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - propor e articular, com os demais órgãos da administração pública federal envolvidos, as atividades de acompanhamento sistemático das ações estruturais financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

III - coordenar as ações de avaliação da execução do plano estratégico;

IV - promover estudos e eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e ações no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

V - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e seus projetos e atividades, propondo medidas para correções de distorções e seu aperfeiçoamento.


Art. 8º

- À Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:

I - executar a política de segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;

II - propor e implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;

III - promover a integração entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal; e

V - definir normas de interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de atuação.


Art. 9º

- Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:

I - propor, executar e acompanhar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área de segurança alimentar;

II - planejar, elaborar, coordenar e supervisionar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;

III - propor e definir as metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos à segurança alimentar; e

IV - articular ações e colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à área de sua competência.


Art. 10

- Ao Departamento de Supervisão e Acompanhamento compete:

I - elaborar indicadores de desempenho dos programas e projetos de segurança alimentar e nutricional para realizar monitoramento e avaliação;

II - promover discussões sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto com órgãos de pesquisa e outros organismos;

III - gerar informações para os processos de monitoramento e avaliação que promovam a correção ou redesenho de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional; e

IV - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas nas áreas de sua competência.


Art. 11

- À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:

I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;

II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à população dos Municípios;

III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local integrado e sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a sociedade civil;

IV - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

V - contribuir para a organização e ação da sociedade civil em atividades coordenadas de segurança alimentar e combate à fome.


Art. 12

- Ao Departamento de Capacitação de Agentes Sociais compete:

I - elaborar e implementar a política de capacitação dos agentes sociais envolvidos nos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

II - monitorar e avaliar o processo de capacitação dos membros dos comitês gestores e monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.


Art. 13

- Ao Departamento de Desenvolvimento Local compete:

I - articular as ações do Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - fortalecer os Fóruns de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável e comitês gestores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

III - compatibilizar a oferta de programas setoriais com as demandas identificadas nos Municípios.


Art. 14

- Ao Departamento de Mobilização Social compete:

I - articular e mobilizar os agentes sociais envolvidos nas ações de segurança alimentar e combate à fome;

II - desenvolver mecanismos de interação entre doadores e a população destinatária dos benefícios; e

III - promover campanhas e eventos voltados para o Programa Fome Zero.


Art. 15

- Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 2.999, de 25/03/1999.


Art. 16

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.564, de 01/01/2003.