Legislação

Decreto 3.411, de 12/04/2000
(D.O. 13/04/2000)

Art. 16

- A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, cujo valor não tenha sido declarado pelo expedidor, observará o limite de 666,67 DES (seiscentos e sessenta e seis Direitos Especiais de Saque e sessenta e sete centésimos) por volume ou unidade, ou de 2,00 DES (dois Direitos Especiais de Saque) por quilograma de peso bruto das mercadorias danificadas, avariadas ou extraviadas, prevalecendo a quantia que for maior.

§ 1º - Para fins de aplicação dos limites estabelecidos no caput deste artigo, levar-se-á em conta cada volume ou unidade de mercadoria declarada como conteúdo da unidade de carga.

§ 2º - Se no Conhecimento de Transporte Multimodal for declarado que a unidade de carga foi carregada com mais de um volume ou unidade de mercadoria, os limites estabelecidos no caput deste artigo serão aplicados a cada volume ou unidade declarada.

§ 3º - Se for omitida essa menção, todas as mercadorias contidas na unidade de carga serão consideradas como uma só unidade de carga transportada.


Art. 17

- Os arts. 82 e 257 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 82 - (...)
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei 37, de 18/11/66, art. 32, e Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, art. 1º);
II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611/1998, art. 28);
III - outros, que a legislação assim designar.] (NR)
[Art. 257 - (...)
(...)
V - o Operador de Transporte Multimodal;
VI - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado;
VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:
a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente credenciado a efetivar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado, indicando o permissionário ou o concessionário do recinto.] (NR)

Art. 18

- O § 4º do art. 1º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 4º - TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação.] (NR)

Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Fica revogado o § 1º do art. 23 do Decreto 91.030, de 05/03/85.

Brasília, 12/04/2000. ; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Pedro Malan - Eliseu Padilha