Legislação

Decreto 3.411, de 12/04/2000

Art. 17

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- Os arts. 82 e 257 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 82 - (...)
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei 37, de 18/11/66, art. 32, e Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, art. 1º);
II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611/1998, art. 28);
III - outros, que a legislação assim designar.] (NR)
[Art. 257 - (...)
(...)
V - o Operador de Transporte Multimodal;
VI - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado;
VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:
a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente credenciado a efetivar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado, indicando o permissionário ou o concessionário do recinto.] (NR)
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