Legislação
Decreto 3.411, de 12/04/2000
Art. 17
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Os arts. 82 e 257 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 82 - (...)
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-Lei 37, de 18/11/66, art. 32, e Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, art. 1º);
II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611/1998, art. 28);
III - outros, que a legislação assim designar.] (NR)
[Art. 257 - (...)
(...)
V - o Operador de Transporte Multimodal;
VI - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado;
VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:
a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente credenciado a efetivar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado, indicando o permissionário ou o concessionário do recinto.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;