Legislação

Decreto 3.411, de 12/04/2000

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (Ir para)

Art. 4º

- O transporte multimodal internacional de cargas poderá ser realizado sob a responsabilidade de empresa estrangeira, desde que mantenha como representante legal pessoa jurídica domiciliada no País, e que esta:

I - atenda às disposições deste Decreto; e

II - observe as disposições da legislação nacional e dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, que regulam o transporte de cargas no território nacional.

Parágrafo único - Quando em virtude de tratado, acordo ou convenção internacional, firmados pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal for representado por pessoa física domiciliada no País, esta deverá comprovar, por ocasião do registro de que trata o art. 2º, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.

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