Legislação

Decreto 3.411, de 12/04/2000

Art. 11

Capítulo III - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE CARGAS (Ir para)

Art. 11

- A responsabilidade tributária do Operador de Transporte Multimodal permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino.

Parágrafo único - No caso de dano ou avaria de mercadoria importada deverá ser lavrado o [Termo de Avaria] pelo depositário no destino.

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