Legislação

Decreto 3.411, de 12/04/2000

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL (Ir para)

Art. 2º

- Para exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal serão necessários a habilitação prévia e o registro na Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.

§ 1º - O Ministério dos Transportes manterá sistema único de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 2º - O Ministério dos Transportes comunicará ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas alterações e seus cancelamentos.

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