Legislação

Decreto 2.179, de 18/03/1997
(D.O. 19/03/1997)

Art. 16

- Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:

I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;

II - as aquisições de [Bens de Capital] produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos [Beneficiários];

III - as aquisições de [Insumos] fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do [Beneficiário].


Art. 17

- Para os fins do disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.


Art. 18

- Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto 1.568, de 21/07/1995, e demais disposições aplicáveis.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Francisco Dornelles - Martus Antônio Rodrigues Tavares