Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 82

- Dentro da zona de dez leguas contigua aos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, e em terras devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-hão Colonias Militares.


Art. 83

- Para o estabelecimento de taes Colonias não he necessario, que preceda a medição; porêm esta deverá ser feita, logo que for estabelecida a Colonia, por Inspectores, e Agrimensores especiaes, á quem serão dadas instrucções particulares para regular a extensão, que devem ter os territorios, que forem medidos dentro da zona de dez leguas, bem como a extensão dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os territorios medidos.


Art. 84

- Deliberado o estabelecimento das Colonias Militares, o Governo marcará o numero de lotes, que hão de ser distribuidos gratuitamente aos Colonos, e aos outros povoadores nacionaes e estrangeiros; as condições dessa distribuição, e as Autoridades, que hão de conferir os titulos.


Art. 85

- Os Emprezarios, que pretenderem fazer povoar quaesquer terras devolutas comprehendidas na zona de dez leguas nos limites do Imperio com Paizes estrangeiros, importando para ellas, á sua custa, colonos nacionaes ou estrangeiros, deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermedio do Director Geral das Terras Publicas, sob as bases: 1ª da concessão aos ditos Emprezarios de dez leguas em quadro ou o seu equivalente para cada Colonia de mil e seiscentas almas, sendo as terras de cultura, e quatrocentas sendo campos proprios para criação de animaes: 2ª de hum subsidio para ajuda da empreza, que será regulado segundo as difficuldades que ella offerecer.


Art. 86

- As terras assim concedidas deverão ser medidas á custa dos Emprezarios pelos Inspectores, e Agrimensores, na fórma, que for designada no acto da concessão.