Legislação

Decreto 1.318, de 30/01/1854
(D.O. 30/01/1854)

Art. 72

- Serão reservadas terras devolutas para colonisação, e aldeamento de indigenas nos districtos, onde existirem hordas selvagens.


Art. 73

- Os Inspectores, e Agrimensores, tendo noticia da existencia de taes hordas nas terras devolutas, que tiverem de medir, procurarão instruir-se de seu genio e indole, do numero provavel de almas, que ellas contêm, e da facilidade, ou difficuldade, que houver para o seu aldeamento; e de tudo informarão o Director Geral das Terras Publicas, por intermedio dos Delegados, indicando o lugar mais azado para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter; bem como a extensão de terra para isso necessaria.


Art. 74

- A' vista de taes informações, o Director Geral proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessarias para o aldeamento, e todas as providencias para que este se obtenha.


Art. 75

- As terras reservadas para colonisação de indigenas, e por elles distribuidas, são destinadas ao seu usofructo; e não poderão ser alienadas, em quanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder o pleno gozo dellas, por assim o permittir o seu estado de civilisação.


Art. 76

- Os mesmos Inspectores, e Agrimensores darão noticia, pelo mesmo intermedio, dos lugares apropriados para a fundação de Povoações, abertura de estradas, e quaesquer outras servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Publicos; e o Director Geral das Terras Publicas proporá ao Governo Imperial as reservas, que julgar convenientes.


Art. 77

- As terras reservadas para fundação das Povoações serão divididas, conforme o Governo julgar conveniente, em lotes urbanos e ruraes, ou somente nos primeiros. Estes não serão maiores de 10 braças de frente e 50 de fundo. Os ruraes poderão ter maior extensão, segundo as circumstancias o exigirem, não excedendo porêm cada lote de 400 braças de frente sobre outras tantas de fundo.

Depois de reservados os lotes que forem necessarios para aquartelamentos, fortificações, cemiterios, (fóra do recinto das Povoações), e quaesquer outros estabelecimentos e servidões publicas, será o restante distribuido pelos povoadores a titulo de aforamento perpetuo, devendo o foro ser fixado sob proposta do Director Geral das Terras Publicas, e sendo sempre o laudemio, em caso de venda, - a quarentena -.


Art. 78

- Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas á fundação de Povoações, serão medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas com antecedencia, dando o Director Geral das Terras Publicas as providencias necessarias para a regularidade, e formosura das Povoações.


Art. 79

- O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e o laudemio proveniente das vendas dellas serão applicados ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, á construcção de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações, incluindo a abertura e conservação de estradas dentro do districto que lhes for marcado. Serão cobrados, administrados, e applicados pela fórma que prescrever o Governo quando mandar fundar a Povoção, e em quanto esta não for elevada á categoria de Villa. Neste caso a Municipalidade proverá sobre a cobrança e administração do referido foro, não podendo dar-lhe outra applicação, que não seja a acima mencionada.


Art. 80

- A requisição para a reserva de Terras Publicas, destinadas á construcção naval, será feita pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações necessarias, seja da Repartição Geral das Terras Publicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.


Art. 81

- As terras reservadas para o dito fim ficarão sob a administração da Marinha, por cuja Repartição se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação de suas matas, e denunciar aos Juizes Conservadores do 87, aquelles que, sem legitima autorisação, cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do 2º da Lei 601 de 18 de Setembro de 1850.