Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970
(D.O. 04/12/1970)

Art. 12

- Os oficiais das Forças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do art. 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único - Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


Art. 13

- Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Art. 13 - Enquanto não forem especificadas as áreas indispensáveis à segurança nacional, na forma do disposto no parágrafo único do art. 89 da Constituição, é considerada indispensável à segurança nacional a faixa estabelecida no art. 2º da Lei 2.597, de 12/09/55.]


Art. 14

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei 348, de 04/01/68 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 03/12/70; 149º da Independência e 82º da República. Emilio G. Médici -

AIfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Jorge de Carvalho e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti