Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art.
Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 2º

- O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.