Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

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