Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art. 11
Art. 11

- Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

Parágrafo único - A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata este artigo.