Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970

Art.
Capítulo IV - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.]