Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970
(D.O. 04/12/1970)

Art. 7º

- O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.]


Art. 8º

- O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.


Art. 9º

- As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.


Art. 10

- O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.


Art. 11

- Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

Parágrafo único - A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata este artigo.