Legislação

Decreto-lei 1.135, de 03/12/1970
(D.O. 04/12/1970)

Art. 2º

- O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único - O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.


Art. 3º

- O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.


Art. 4º

- O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 1.954, de 16/08/82.

Redação anterior: [Art. 4º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e tem honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.]


Art. 5º

- A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único - Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.