Legislação

Provimento CNJ 43, de 17/04/2015

Art.
Art. 1º

- Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por:

I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.

§ 1º - Os tabeliães responsáveis pela lavratura de escritura pública relativa a arrendamento de imóvel rural, por pessoa constante do caput deste artigo, observarão o disposto no art. 23 da Lei 8.629/1993, bem como os requisitos formais previstos nos arts. 92 e seguintes da Lei 4.504/1964, regulamentada pelo Decreto 59.566/1966, e o art. 215 do Código Civil de 2002. [[CCB/2002, art. 215. Lei 4.504/1964, art. 92, e ss. Lei 8.629/1993, art. 23.]]

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