Legislação

Medida Provisória 1.042, de 14/04/2021

Art. 14
  • Relação entre CCE e FCE
Art. 14

- Para todos os efeitos legais, as menções aos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III.

Parágrafo único - Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o art. 60-A, o art. 60-B, o art. 60-D e o art. 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-D. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]

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