Legislação

Medida Provisória 489, de 12/05/2010

Art.
Art. 7º

- A contratação de pessoal pela APO poderá se dar por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição, desde que observada:

CF/88, art. 37, IX (Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).

I - a possibilidade de contratação temporária, inclusive com hipóteses e prazos diferentes do estabelecido na Lei no 8.745, de 9/12/1993, conforme previsto no respectivo protocolo de intenções; e

Lei 8.745/93 (Servidor público. Contratação temporária)

II - a filiação obrigatória dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social disposto na Lei 8.213, de 24/07/1991.

Lei 8.213/91 (Seguridade sócial. Benefício previdenciário)
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