Legislação

Lei 14.452, de 21/09/2022

Art.
Art. 5º

- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e as benfeitorias particulares incidentes nos limites descritos no art. 1º desta Lei, destinadas à preservação ambiental, nos termos da alínea [k] do art. 5º e do art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e no Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970. [[Lei 14.452/2022, art. 1º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

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