Legislação

Lei 14.348, de 25/05/2022

Art.
Art. 5º

- Para fins de concessão de crédito a microempresas, a empresas de pequeno porte ou a microempeendedores individuais, definidos na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) de que trata a Lei 14.257, de 01/12/2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]

III - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

VII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

VIII - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total