Legislação

Lei 12.695, de 25/07/2012

Art.
Art. 6º

- O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Lei prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.

§ 1º - A prestação de contas deverá conter no mínimo:

I - relatório de cumprimento das ações;

II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V - relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;

VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser divulgada nos sítios eletrônicos do FNDE e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 8º (Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88)
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