Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 16

Título II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Ir para)

Seção IV - DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO CADE (Ir para)
Art. 16

- O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

§ 1º - O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.

§ 2º - O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º - Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 4º - Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

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