Legislação

Lei 11.096, de 13/01/2005

Art. 23
Art. 23

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I

Anexo I da Lei no 10.891, de 9/07/2004.

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil

AtletasEventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas apartir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministériodo Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ouque tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidadescoletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competiçõesnacionais. (NR)

.......................................................................

R$ 300,00

(trezentos reais)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total