Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 61

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 61

- A Lei 8.245, de 18/10/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.245/1991 (Locação)
Parágrafo único - Nos contratos firmados a partir de 01/10/2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.] (NR)
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