Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1601

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO (Ir para)
  • Filiação. Negatória de paternidade. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescritibilidade.
Art. 1.601

- Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único - Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

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CCB/1916, art. 344 e CCB/1916, art. 345 (Dispositivo equivalente).