Legislação

Decreto 96.000, de 02/05/1988

Art. 19
Art. 19

- O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de pesquisa ou de investigação científica, não autorizados a efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As notificações deverão especificar:

I - finalidade da visita;

II - escalas pretendidas:

III - datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;

IV - características do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;

V - números e características das aeronaves embarcadas;

VI - nome e posto do Comandante do navio ou aeronave; e

VII - rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.

Parágrafo único - No caso de aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.

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