Legislação

Decreto 11.882, de 15/01/2024

Art.
Art. 2º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar publicidade aos saldos disponíveis e à sua destinação, garantido o acesso público às informações, nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. [[CF/88, art. 5º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 216.]]

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