Legislação

Decreto 11.372, de 01/01/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.224, de 5/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.224/2020, art. 5º - O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;
k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País;
n) um representante de povos indígenas; e
o) um representante de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º - Os representantes de que tratam as alíneas [a] a [l] do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º - Os representantes de que trata a alínea [m] do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas [n] e [o] do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º - Os representantes de que tratam as alíneas [h] a [o] do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º - O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes. ] (NR)
[...]
§ 3º - O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.
§ 4º - As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. ] (NR)
[Decreto 10.224/2020, art. 7º - O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)
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