Legislação

Decreto 10.224, de 05/02/2020

Art.
Art. 6º

- O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, quinze dias, e as reuniões extraordinárias com a antecedência de, no mínimo, sete dias.

§ 2º - A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, titular e suplente, e conterá a informação sobre o dia, o horário e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.

§ 3º - O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.

Decreto 11.372, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de quatro membros.]

§ 4º - As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população.

Decreto 11.372, de 01/01/2023, art. 1º (acrescent ao § 4º).
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