Legislação

Decreto 10.224, de 05/02/2020

Art.
Art. 5º

- O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:

Decreto 11.372, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas;

d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;

k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País;

n) um representante de povos indígenas; e

o) um representante de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º - Os representantes de que tratam as alíneas [a] a [l] do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - Os representantes de que trata a alínea [m] do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas [n] e [o] do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 4º - Os representantes de que tratam as alíneas [h] a [o] do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 6º - O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes.

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:
I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.175

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