Legislação

Decreto 10.829, de 05/10/2021

Art.
  • Custo expresso em CCE-unitário
Art. 6º

- Na proposta de aprovação ou de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os órgãos e as entidades deverão utilizar como referência para o cálculo da despesa o custo unitário efetivo expresso em CCE-unitário, constante do sistema informatizado do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Parágrafo único - O CCE de nível 5 será a referência de valor para o cálculo de CCE-unitário.

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