Legislação

Decreto 10.829, de 05/10/2021

Art.
  • Hierarquia na estrutura organizacional
Art. 4º

- As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:

I - o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;

II - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;

III - os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;

IV - serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e

V - se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei 8.168, de 16/01/1991, e o art. 7º da Lei 12.677, de 25/06/2012; [[Lei 8.168/1991, art. 1º. Lei 12.677/2012, art. 7º.]]

II - aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000; e [[Lei 9.986/2000, art. 2º.]]

III - aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei 9.650, de 27/05/1998, e o art. 9º da Lei Complementar 179, de 24/02/2021. [[Lei 9.650/1998, art. 12. Lei 9.650/1998, art. 13. ei Complementar 179/2021, art. 9º.]]

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