Legislação

Lei 8.168, de 16/01/1991

Art.
Art. 1º

- As funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 3º da Lei 7.596, de 10/04/1987, são transformados em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).

Lei 7.596, de 10/04/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 1º - Os atuais ocupantes de funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas resultantes da transformação prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007 - origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção de cinquenta e cinco por cento do valor do CD correspondente.]

§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.

Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 48 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.677, de 25/06/2012): [§ 3º - Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição.]

Lei 12.677, de 25/06/2012, art. 4º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total dos respectivos cargos e funções.]

§ 4º - Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos serviços públicos federais.

§ 5º - Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.

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