Legislação

Decreto 10.699, de 14/05/2021

Art. 14
Art. 14

- Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até o dia 10/12/2021.

§ 1º - A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 14.116/2020, e àquelas decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º - O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

§ 3º - Para atender o disposto no § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 14.144, de 22/04/2021, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[CF/88, art. 165. Lei 14.144/2021, art. 4º. Lei 4.320/1964, art. 43.]]

Decreto 10.826, de 30/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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