Legislação

Decreto 9.899, de 03/07/2019

Art.
Art. 2º

- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I - existência de vagas na data da nomeação; e

II - autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição, e observação das restrições impostas pela lei de diretrizes orçamentárias. [[CF/88, art. 169.]]

Parágrafo único - O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:

I - verificar previamente as condições para nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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