Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;]

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, incluindo ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;]

III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [III - propor ações de capacitação, formação e nivelamento destinadas aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;]

Redação anterior (do Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º. Vigência em 07/11/2019): [III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Estatísticas, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;]

IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (original): [IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;]

V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 05/10/2021).

a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e

b) na capacitação de gestores de aviação, pilotos, mecânicos e tripulantes aéreos; e

Redação anterior (original): [V - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;]

VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:

Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 6º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 05/10/2021).

a) logística;

b) operações;

c) ensino; e

d) propostas legislativas.

Redação anterior (original): [VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;]

VII - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública;]

Redação anterior (original): [VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (do Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas; e175

Redação anterior (do Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º. Vigência em 07/11/2019): [VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas.]

Redação anterior (original): [VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas.]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.785, de 01/09/2021, art. 8º, IV. Vigência em 05/10/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º. Vigência em 08/06/2020): [IX - realizar a gestão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública.]

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