Legislação

Decreto 10.073, de 18/10/2019

Art.
Art. 6º

- O Anexo I ao Decreto 9.662/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
XXII - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e
[...]] (NR)
[...]
II - [...]
[...]
b) [...]
[...]
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete;
[...]
d) [...]
[...]
4. Diretoria de Ensino e Pesquisa; e
[...]
h) [...]
[...]
2. Diretoria de Administração e Logística;
3. Diretoria de Operações;
4. Diretoria de Inteligência;
5. Corregedoria-Geral;
6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
[...]
III - [...]
[...]
h) Conselho Nacional de Imigração;
i) Conselho Nacional de Arquivos; e
j) Conselho Nacional de Política Indigenista; e
IV - entidades vinculadas:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Nacional do Índio - Funai.] (NR)
[...]
VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 19 - Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete:
[...]] (NR)
[...]
IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;
[...]
XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências.] (NR)
I - administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento, oriundos da prática de crime, em favor da União;
II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;
[...]
IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;
[...]
X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências; e
XI - desenvolver e coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual e do planejamento estratégico institucional no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.] (NR)
[...]
II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública;
III - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas;
IV - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública; e
V - coletar, analisar, atualizar, sistematizar, integrar e interpretar dados e informações relativos às políticas de segurança pública.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 27 - À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:
[...]
II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;
[...]
V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública; e
VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública.] (NR)
[...]
III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;
[...]
VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas.] (NR)
[...]
V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;
[...] ] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 47 - À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto 1.655, de 3/10/1995, e, especificamente: [[CF/88, art. 144. CTB, art. 20.]]
[...]
IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;
[...]
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e
XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei 9.099, de 26/09/1995.] (NR) [[Lei 9.099/1995, art. 69.]]
I - gestão de estruturas vinculadas ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e articulação para o alinhamento das ações das demais Diretorias, Superintendências e instâncias colegiadas da instituição;
[...]
V - governança, análise técnica, instrução processual, integridade, transparência, ouvidoria, acesso à informação, orientação à gestão, comunicação social, formação e qualificação profissional, ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;
VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo;
VIII - análises e avaliações para verificação do desempenho da gestão e gestão de riscos e a recomendação da adoção de medidas de mitigação de riscos com caráter preventivo e corretivo; e
IX - interação com outros órgãos e entidades públicos, por meio do desenvolvimento de intercâmbio de informações, de ações conjuntas e integradas.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 49 - À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo;
[...]
IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres;
[...]
XI - implementação das diretrizes nacionais para as ações de administração e logística; e
XII - gestão, fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos.] (NR)
[...]
II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e exercer, em âmbito nacional, os poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal;
[...]
V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, recolhimento, remoção, guarda e leilão de veículos e animais;
[...]
VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal; e
VIII - implementação das diretrizes nacionais para as ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-A - À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; e
III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-B - À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete:
I - o acompanhamento e o monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; e
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-C - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete as atividades de:
I - relacionamento com o sistema federal de recursos humanos;
II - gestão de pessoas e legislação de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, com orientação ao cumprimento e à aplicação das normas superiores relacionadas com a área de gestão de pessoas;
III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;
IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal;
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores; e
VI - atenção à saúde integral dos servidores.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 50-D - À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete as atividades de:
I - tecnologia da informação e comunicações, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;
II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação;
III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e
IV - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação, em decorrência de ameaças internas, externas e de outros fatores relacionados à garantia de disponibilidade de serviços e sistemas.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 53 - Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.875, de 27/06/2019.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 54 - Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.926, de 19/07/2019.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 59 - Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 13.756, de 12/12/2018.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 60 - Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 9.873, de 27/06/2019.] (NR)
[Decreto 9.662/2019, art. 60-A - Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.593, de 17/12/2015.] (NR)
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