Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018

Art.

Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Seção I - DAS ENTIDADES APTAS A PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL E DOS CRITÉRIOS PARA O VOTO (Ir para)

Art. 4º

- As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.

Parágrafo único - Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.

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