Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018
(D.O. 09/08/2018)

Art. 2º

- Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:

I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;

II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e

III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei 13.639/2018.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- As entidades de que trata o art. 2º serão representadas por um dos membros de suas Diretorias.


Art. 4º

- As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.

Parágrafo único - Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.