Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018
(D.O. 09/08/2018)

Art. 2º

- Poderão participar da organização do primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais as federações nacionais, os sindicatos e as associações estaduais representantes das categorias, desde que:

I - os seus atos constitutivos estejam registrados em cartório;

II - o mandato das suas diretorias estejam em vigor; e

III - tenha decorrido o prazo mínimo de um ano entre a data da sua constituição legal e a data de entrada em vigor da Lei 13.639/2018.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- As entidades de que trata o art. 2º serão representadas por um dos membros de suas Diretorias.


Art. 4º

- As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.

Parágrafo único - Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.


Art. 5º

- O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos federais será definido pelas comissões eleitorais.

Parágrafo único - Os critérios de elegibilidade dos candidatos e as regras para a inscrição de chapas serão definidos pelas comissões eleitorais e deverão ser referendados por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º, permitido o voto por meio de procuração.


Art. 6º

- As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.

Parágrafo único - Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.


Art. 7º

- As deliberações das comissões eleitorais serão tomadas por maioria absoluta.


Art. 8º

- O processo eleitoral dos conselheiros federais será organizado pelas suas Diretorias Executivas.

Parágrafo único - Os conselheiros federais integrarão o plenário deliberativo.


Art. 9º

- O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos regionais será regulamentado pelos conselhos federais por meio de resolução.


Art. 10

- O processo eleitoral dos conselheiros regionais será organizado pelas Diretorias Executivas dos conselhos regionais sob a coordenação do respectivo conselho federal.

§ 1º - Os conselheiros regionais integrarão os respectivos plenários deliberativos.

§ 2º - O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução e aprovada pelo respectivo conselho federal.


Art. 11

- Os plenários deliberativos dos conselhos federais e dos conselhos regionais serão conduzidos pelos presidentes das suas Diretorias Executivas até disposição de modo diverso pelos respectivos conselheiros federais e conselheiros regionais.


Art. 12

- Os profissionais das respectivas categorias deverão manter registro nos atuais conselhos de fiscalização profissional pelo prazo de sessenta dias, contado da data de conclusão do processo eleitoral dos respectivos conselhos federais.

Parágrafo único - Encerrado o prazo de que trata o caput, os valores pagos pelos profissionais nesse período serão repassados pelos conselhos de fiscalização profissional aos respectivos conselhos federais.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello