Legislação

Decreto 9.427, de 27/06/2018

Art.
Art. 6º

- A administração pública federal direta, autárquica e fundacional priorizará a contratação de serviços sob o regime de execução indireta prestados por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

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Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 429 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)