Legislação

Decreto 5.301, de 09/12/2004

Art.
Art. 8º

- O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do Decreto 4.553/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 4.553, de 27/12/2002, art. 6º (Lei 8.159/1991, art. 23. Regulamento. Documento público. Sigilo. Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
[Art. 6º - (...)
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
§ 1º - Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.
§ 2º - Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:
I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e
II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal.] (NR)
[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação.] (NR)
[Art. 10 - A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo.] (NR)
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