Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 18

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Funcionamento - (Ir para)

Art. 18

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.

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