Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 18

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.


Art. 21

- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu Regimento Interno.

§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.

§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.


Art. 26

- O funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu Regimento Interno, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF, ou por seu representante, na forma do inc. I do art. 24.

§ 2º - Das reuniões da Diretoria Executiva participarão, obrigatoriamente, o Diretor vinculado à Vice-presidência responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo o quorum para deliberação colegiada de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.

§ 3º - O Presidente da CEF poderá vetar as deliberações da Diretoria Executiva, no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.